Processo 0001201-09.2025.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001201-09.2025.5.07.0009 RECORRENTE: WESCLEY TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001201-09.2025.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PERTINENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, conversão em rescisão indireta e pagamento de verbas consectárias e indenização por danos morais. O autor alega ter sido coagido a pedir demissão após a reclamada determinar, de forma irregular e discriminatória, a alteração de seu regime de trabalho de teletrabalho para presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a) Preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de perguntas formuladas à preposta da reclamada, as quais visavam comprovar o caráter discriminatório da alteração do regime de trabalho. b) No mérito, a validade do pedido de demissão, a existência de vício de consentimento (coação) para sua formalização, e a consequente configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, na petição inicial, fundamentou o pedido de indenização por danos morais não apenas na suposta coação para o pedido de demissão, mas também, de forma expressa e cumulativa, na conduta patronal "direcionada e discriminatória", que teria convocado apenas o autor e um colega para o retorno ao trabalho presencial, dentro de uma equipe de doze pessoas. 4. O indeferimento de perguntas que buscavam elucidar os critérios para tal convocação e os motivos da alteração do regime de trabalho impediu o autor de produzir prova sobre fato constitutivo de seu direito, em nítida violação ao princípio da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Tese de julgamento: Configura cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o indeferimento de perguntas pertinentes e essenciais à comprovação de fato constitutivo do direito alegado, quando tal fato compõe uma das causas de pedir expressamente articuladas na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Consolidação das Leis…
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