Processo 0001201-14.2023.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-14.2023.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001201-14.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: CLAUDIA SAYURI MIYAKI RECLAMADO: ATLANTIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532279b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 29 de abril de 2026.     DESPACHO   A análise da peça IDPJ de id. edb47eb e demais documentos processuais revela o seguinte sobre a citação/notificação dos requeridos: a) LIDIA CAMBUY PERIDES: Citada via AR Digital em 03/07/2025 (ID 7ecc540), com resultado "mudou-se" em 15/07/2025 (ID f011455). Posteriormente, determinada a citação por edital (ID 3aafb08); b) ADRIANO AMARAL BEDRAN: Citado via AR Digital em 03/07/2025 (ID 9cf8e44), com resultado "desconhecido no endereço" em 21/07/2025 (ID baba73c); c) GUILHERME PENHA DOS REIS: Citado via AR Digital em 03/07/2025 (ID 35947f5), com resultado "entregue" em 10/07/2025 (ID 440db10); d) THIAGO MARQUES DOS REIS: Citado via AR Digital em 03/07/2025 (ID aa53532), com resultado "entregue" em 16/07/2025 (ID fb2046c); e) ELSON SANTOS DE ARAUJO: Citado via AR Digital em 03/07/2025 (ID 5b2d84a), com resultado "ausente" em 21/07/2025 (ID 0e70f0c); f) JORDANA DA CONCEICAO OLIVEIRA: Citada via Mandado em 23/07/2025 (ID f764625), com confirmação de recebimento via WhatsApp em 28/07/2025 (ID aa54b2b); e g) Empresas (CINQ UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA., ALBARINO UNIVERSO GASTRONÔMICO LTDA., SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ARÁBE EXPRESS ALIMENTAÇÃO LTDA.): Citação determinada via postal para os endereços informados à Receita Federal, sendo que as certidões de devolução indicam que os endereço sestão desatualizados ou incorretos, com lojas fechadas e indicação de novo endereço para uma das empresas (ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA).   Contudo, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão de id. 904db47. Com efeito, o Tema 1.232 do STF teve seu mérito julgado em 13/10/2025, ocasião em que a Suprema Corte fixou tese de repercussão geral exigindo a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) para fins de redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica ou terceiro que não integrou a fase de conhecimento.   "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista…

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