Processo 0001201-23.2016.8.14.0027

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001201-23.2016.8.14.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0001201-23.2016.8.14.0027 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELANTE/APELADA: CONCEIÇÃO PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CONCEIÇÃO PINHEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio (ID 23600188), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato nº 805516933; b) condenar o Banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; c) condenar o Banco ao pagamento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo descumprimento da liminar. Em suas razões (ID 23600189), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de reforma para que a restituição ocorra de forma simples e a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a autora CONCEIÇÃO PINHEIRO DA SILVA interpôs apelo (ID 23600194) pugnando pela majoração da verba indenizatória por danos morais, alegando que o valor fixado não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando sua condição de idosa e a natureza alimentar de seus proventos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco (ID 23600196). É o relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC. 4. Razões Recursais (Análise conjunta dos recursos). A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado. Ocorre que o banco apelado, mesmo após devidamente citado e apresentando contestação, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora. Ademais, e de crucial importância, o banco não apresentou qualquer comprovante de que os valores oriundos do suposto empréstimo foram efetivamente creditados na conta da parte autora ou sacados por ela, prova que seria de simples produção para a casa bancária. Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e o risco do empreendimento (Súmula 479, STJ), o dever de indenizar é medida que se impõe. Passo, contudo, à readequação das condenações. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que…

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