Processo 0001201-23.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001201-23.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0001201-23.2024.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADO: JEOVANE DOS SANTOS MORAIS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ADOÇÃO DE ESTATUTO ESTADUAL. SUPRESSÃO POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo integralmente a sentença que o condenou à implantação e ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) em favor do servidor municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do adicional por tempo de serviço no âmbito estadual aplica-se de forma imediata aos servidores do município, considerando a adoção normativa pretérita; e (ii) saber se a cessação do pagamento dos quinquênios configura ato único de efeitos concretos sujeito à prescrição do fundo de direito ou omissão de trato sucessivo. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal adotou o regime jurídico dos servidores estaduais antes da supressão dos quinquênios pela alteração constitucional do Estado. Em respeito à autonomia municipal garantida constitucionalmente, a aplicação da exclusão de benefícios exige a edição de lei local específica, não sendo cabível a incidência automática da norma estadual (Súmula 141 do TJPE). 4. Verifica-se a evolução do entendimento jurisprudencial da Turma, constatando-se que a municipalidade deixou de efetuar os pagamentos por mera liberalidade, sem a edição de lei municipal revogadora ou ato administrativo formal expresso negando o direito. 5. Inexistindo negativa expressa e formal por parte da Administração, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, afastando-se a prescrição do fundo de direito e aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a aplicação automática de alteração constitucional estadual supressiva de direitos aos servidores municipais sem a correspondente edição de lei local específica, em respeito ao pacto federativo. 2. A interrupção do pagamento de adicional por tempo de serviço sem ato administrativo formal e expresso configura relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo a inteligência da Súmula 85 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06

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