Processo 0001201-27.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001201-27.2025.5.06.0012 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PELANDA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO PELANDA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fd23a proferida nos autos. RORSum 0001201-27.2025.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO PELANDA JUNIOR LORENA DE CASSIA KLOCK (PR43491) Recorrido: Advogado(s): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO (PE15191) RECURSO DE: PAULO ROBERTO PELANDA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id f739a7c; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id eed5fd5). Representação processual regular (Id 488ec92 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - DECISÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE PARCELA NÃO IMPUGNADA; - ESTABILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA; - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM AUTOMÁTICO. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do saldo remanescente do acordo. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (análise conjunta) (...) Soma-se a isso que é incontroverso o inadimplemento do acordo, o que autorizaria a aplicação da multa do art. 477 da CLT, reformando-se a sentença, para acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo legal do § 6º do mesmo artigo, tampouco foi cumprido o acordo de parcelamento. (...) Afasta-se, por corolário lógico, a aplicação da multa convencional, para evitar "bis in idem". (...) Portanto, diante da invalidade das cláusulas de quitação por falta de homologação judicial e do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal/convencionado, reformo a sentença para, afastando o condeno na multa convencional, acrescer à condenação as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. (...)." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo…
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