Processo 0001201-29.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001201-29.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001201-29.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSEFA ZELIA PEREIRA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DO TRT 6ª REGIÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bb41f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. I -Dos fatos e do direito Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEFA ZÉLIA PEREIRA DE ARAÚJO contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes - PE, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000113-15.2026.5.06.0142. A impetrante insurge-se contra decisão que, em razão do seu não comparecimento à audiência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 522,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Sustenta, em síntese, que, no processo matriz, foi designada audiência presencial para o dia 08/06/2026 e, na condição de reclamante no processo matriz, apresentou manifestação “requerendo a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando sua residência em João Pessoa/PE e a impossibilidade de deslocamento do advogado, que atua em Campina Grande/PB.” Afirma que o Juízo deferiu parcialmente o pedido, autorizando a participação virtual exclusivamente para a impetrante, mantendo a exigência de comparecimento presencial do advogado, disponibilizando o link de acesso apenas para a autora, reiterando a presença física do patrono. Diz que, no dia 08/06/2026, a impetrante e seu advogado tentaram acessar a sala virtual da audiência por meio  do link oficial disponibilizado nos autos, contudo “ambos foram mantidos na sala de espera da plataforma Zoom, recebendo mensagem de que o organizador iniciaria a reunião em breve”  e “Aguardaram continuamente, mas a entrada na sala principal não foi autorizada pela secretaria do Juízo, conforme comprovam os prints de tela anexados à manifestação”. Salientam que, “apesar da comprovação do impedimento técnico, a ata de audiência de ID. e49982ca registrou a ausência da Impetrante e de seu advogado e determinou o arquivamento da reclamação com fundamento no art. 844 da CLT, condenando a autora ao pagamento de custas no valor de R$ 522,84” e certidão posterior “afirma que a Reclamante não solicitou ingresso na videoconferência, o que contradiz frontalmente a prova documental dos autos.” Identifica, expressamente, como ato coator no presente mandamus a “Ata de Audiência de ID e4982ca, proferida em 08/06/2026, que determinou o arquivamento da Reclamação Trabalhista n. 0000113-15.2026.5.06.0142, com fundamento no art. 844 da CLT, por ausência injustificada da Reclamante e de seu advogado.” Defende o cabimento do writ, a presença do direito líquido e certo,  objetivando a nulidade do arquivamento por cerceamento de defesa. Requer a concessão de liminar para “concessão de liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos do arquivamento determinado na ata de audiência” e “determinar a redesignação da audiência de instrução na modalidade telepresencial, autorizando a participação virtual tanto da Impetrante quanto de seu advogado, com disponibilização prévia do respectivo link de acesso, sob pena de nulidade processual”. Pugna pela notificação da autoridade coatora,…

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