Processo 0001201-37.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-37.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001201-37.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285115a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por FRANCISCO IVAN OLIVEIRA, em face de AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. - AGROVALE, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: 1 - Acolher a preliminar de inépcia do pedido relativo aos feriados laborados e não quitados ou compensados, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 2 - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 24/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; NO MÉRITO DECIDE-SE: 3 - INDEFERIR TODAS AS PRETENSÕES AUTORAIS; 4 - Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes (excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de 2% do valor da causa. Conforme disposto na Fundamentação dessa decisão, o reclamante foi reputado beneficiário da Justiça Gratuita, o que importa em autêntica isenção tributária legal, não sendo assim, devedor de custas judiciárias, não podendo, inclusive, essas serem aplicadas como pressuposto de admissibilidade recursal. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade de análise pela instância superior caso esta entenda que são capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados pelo juízo de 1º grau. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados