Processo 0001201-38.2018.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-38.2018.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001201-38.2018.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIO PEDRO DAS NEVES RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039676a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) ANTONIO PEDRO DAS NEVES requereu(ram) em 30.3.2026 o prosseguimento da execução, pugnando pela penhora de benefício previdenciário. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo:  SISBAJUD (#id:e3764d2, #id:b85276a); RENAJUD (#id:bbbb96a);  PREVJDUD/INSS (#id:ee1db3c); PROCEDIMENTO SEUPPE (#id:3bd027b). Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Embora o art. 833, IV, do CPC/2015, verse sobre a impenhorabilidade de salário e de proventos, entende este Juízo que a imunidade versada no dispositivo citado não pode ter aplicação ampla e irrestrita em sede trabalhista, por diversos motivos, dentre eles, destaca-se o fato de que os proventos da parte executada estão revestidos de natureza alimentícia, assim como o crédito trabalhista. Ademais, a penhora efetivada sobre provento de aposentadoria visando a satisfação de crédito de natureza salarial demonstra a existência de colisão de direitos fundamentais, vez que, de um lado, encontram-se os direitos trabalhistas de caráter alimentar e,de outro, a impenhorabilidade de benefício de aposentadoria, constitucionalmente garantida, fazendo-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, devendo prevalecer, como resultado da ponderação de princípios, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora de 30% do valor da aposentadoria percebida pela parte executada JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e de 17% do valor da aposentadoria percebida pela parte executada TARCISIO BEZERRA MARTINS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para a possibilidade de quitação do débito exequendo, restando livres os valores que garantem a manutenção de suas necessidades. Oficie-se o INSS, via email beneffor@inss.gov.br e aps05001120@inss.gov.br, com pedido de confirmação de recebimento, para que proceda com a reserva de 30% (R$ 1.544,37) do valor da aposentadoria do executado JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e de 17% (R$ 667,93) do valor da aposentadoria do executado TARCISIO BEZERRA MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, mês a mês, e realize o depósito judicial dos numerários em conta à disposição deste Juízo para fins de garantia da presente execução, que totaliza o valor R$ 92.033,76 (crédito do reclamante/trabalhador), atualizados em 31/12/2025 (#id:ee8467b). Ciência ao órgão que os bloqueios não devem incidir sobre os benefícios assistenciais 87 e 88 (Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência e Amparo Assistencial ao Idoso -LOAS), nem sobre benefício previdenciário menor que o salário mínimo nacional. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, sem…

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