Processo 0001201-40.2021.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-40.2021.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001201-40.2021.5.22.0006 AUTOR: JOAO MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RÉU: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276fb77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se, conforme decisão do acórdão de ID. 0f1c44e), que negou provimento ao Agravo de Petição do exequente, mantendo a exclusão do dirigente André Vieira de Muniz do polo passivo da presente execução.  Providências de retificação de autuação, acaso necessário. Restando preclusa e sem atendimento a determinação judicial contida no despacho de ID. 76623f7, que exigia a comprovação do recebimento de recursos na ordem de R$ 1.000.000,00 e a indicação de sua origem, aplico ao executado ESPORTE CLUBE FLAMENGO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, IV e parágrafo único, do CPC. Considerando que a ordem expedida no ID. 76623f7 (com força de ofício pelo ID. 01d5ce4) foi devidamente encaminhada e recebida pela Federação de Futebol do Piauí e pela Secretaria de Esportes do Governo do Estado do Piauí, mas permaneceu sem manifestação nos autos, intimem-se os referidos órgãos públicos e entidades, por meio de seus respectivos canais oficiais eletrônicos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, prestem a resposta devida a este Juízo. Fica expressamente determinado que a resposta deverá vir acompanhada de documentação comprobatória (extratos de repasses, contratos de parceria, notas de empenho ou certidão negativa de créditos/patrocínios em nome do Esporte Clube Flamengo), sob pena de aplicação de multa cominatória diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial e apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Considerando as tentativas frustradas de constrição patrimonial e o caráter alimentar do crédito trabalhista devido ao obreiro, acolho o requerimento formulado pela parte exequente (IDs. 2118624 e 0a40e91). Com amparo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, DETERMINO a suspensão do direito de registro e inscrição de novos atletas (profissionais ou amadores) pelo ESPORTE CLUBE FLAMENGO junto aos sistemas de transferência nacionais , pelo prazo de 1 (um) ano ou até a integral garantia/quitação da presente execução. Oficie-se, com urgência, OFÍCIO à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) (Avenida Luís Carlos Prestes 130, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775-055) e à FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ (FFP-PI) , para que procedam ao imediato bloqueio no sistema informatizado de registros de atletas da entidade executada. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID. 42afc83), que noticia o afastamento judicial do antigo dirigente e a posterior eleição do Dr. Luciano Benigno para a presidência da agremiação , intime-se o executado, na pessoa de seu novo patrono ou por via postal dirigida à sede (Rua Clodoaldo Freitas, 1624, Centro - Teresina - PI), para que regularize sua representação processual e junte a ata de eleição atualizada no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo o presente despacho como Ofício de cobrança e Mandado. TERESINA/PI, 27 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANOEL ALVES DO NASCIMENTO

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