Processo 0001201-40.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001201-40.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: MOISES DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANS - JAMANTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5125b82 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Diante da conformidade dos cálculos apresentados pelo perito contador com o título executivo judicial, acolhe-se o parecer de Id dbb5d1c homologa-se a conta de Id cf30939, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da parte reclamada em R$34.207,09, ressalvada a possibilidade de posterior atualização. 2 - Arbitram-se os honorários periciais do perito contador em R$1.000,00, levando em conta o zelo profissional, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a especificidade do caso. Pela reclamada, porque sucumbente na ação. 3 - Intime-se a União (Procuradoria Federal, órgão arrecadador) para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos homologados no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao artigo 879, §3º da CLT e ao artigo 161 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região. 4 - Registre, a secretaria, os valores devidos no sistema PJe. 5 - Intima-se a parte autora para requerer a execução e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, pois assistida por advogado, sendo vedado o impulsionamento de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT. 6 - Requerida a execução e considerando a concordância das partes com o Juízo 100% digital, conforme artigo 4º, § 1º, do Provimento nº 7, de 03 de novembro de 2020, cite-se a executada, por meio de seus advogados, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia de R$34.207,09, atualizável até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 7 - Intime-se a parte executada para, no mesmo prazo acima, comprovar os recolhimentos previdenciários. Caso utilize GPS, deverá apresentar a correspondente GFIP, vinculando eletronicamente o pagamento à parte autora. Ressalta-se que a apresentação do comprovante de pagamento dos encargos, conforme exigido pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (DCTFWeb), dispensa a emissão de GFIP. 8 - Caso a parte executada apresente GPS sem a correspondente GFIP, comunique-se o fato à Receita Federal do Brasil, encaminhando cópias dos recolhimentos previdenciários e cálculos para as providências cabíveis. 9 - Após o depósito pela parte reclamada e transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, libere-se o valor aos credores, observando-se o disposto no artigo 116, § 1º do CPCGJT. Intime-se a parte reclamada. 10 - Na sequência, caberá, à secretaria da Vara do Trabalho, verificar a existência de eventuais pendências, certificando-se nos autos e retornando-os conclusos, caso necessário. Não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento. 11 - Cientifica-se, a executada, de que o prazo mencionado no item 6 é improrrogável. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, inclusive quanto às verbas previdenciárias, inicie-se a fase de execução com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, independentemente de nova determinação ou requerimento posterior. 12. Obtida a garantia do Juízo, intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. 13 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 19 de maio de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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