Processo 0001201-40.2025.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001201-40.2025.8.17.2770 AUTOR(A): GIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I – RELATÓRIO GIVALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ , alegando, em síntese, que foi contratado de forma temporária para exercer funções de natureza permanente, de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, por meio de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais . Sustenta que tal prática desvirtuou a natureza do contrato temporário, tornando-o nulo por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) . Diante da nulidade, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade de 20% fundamentado em legislação municipal local . Requereu os benefícios da justiça gratuita . Com a inicial, juntou documentos, incluindo extrato financeiro demonstrando o vínculo jurídico precário contínuo sob a rubrica "SALARIO BASE CONTRAT" . Devidamente citado, o Município de Itambé apresentou contestação (ID 229872058) , alegando preliminarmente a tempestividade da peça em razão de prorrogação decorrente do feriado municipal religioso do Dia de Nossa Senhora do Desterro (Lei Municipal nº 1.875/2021) no dia 02/02/2026, bem como impugnação à assistência judiciária gratuita . No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal . No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das contratações temporárias, a impossibilidade de cumulação das teses jurídicas dos Temas 551 e 916 do STF e a derrogação tácita da lei municipal invocada para o adicional de insalubridade, que estaria condicionada a laudo pericial . A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação (ID 236002266), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a subsistência do direito fundado na jurisprudência do TJPE e reafirmando o direito aos pleitos formulados na exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pela prova documental encartada pelas partes. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares e, de ofício, a ocorrência de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. Afasto a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu, visto que a simples contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, §4º, do CPC) e o Município não colacionou provas inequívocas aptas a afastar a presunção legal de insuficiência do autor, que se encontra desempregado após o distrato administrativo. Quanto à tempestividade da contestação, verifico que o réu logrou comprovar o feriado local por meio da Lei Municipal nº 1.875/2021. Desse modo, o termo final restou devidamente prorrogado nos moldes da legislação processual civil, evidenciando-se a tempestividade do protocolo efetuado em 06/02/2026. No tocante à prejudicial, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato…
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