Processo 0001201-42.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001201-42.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANDERSON REICHARDT DE PAULA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-42.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON REICHARDT DE PAULA RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO ORDINÁRIO sendo embargante ANDERSON REICHARDT DE PAULA. O autor opõe embargos declaratórios ao v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega omissão na análise dos tópicos: sobreaviso/ prontidão digital; horas de treinamento/tempo à disposição; dano moral decorrente da não reciclagem e vício de consentimento no pedido de demissão. Requer o pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração do autor, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. Omissão. Sobreaviso e prontidão digital O embargante aponta omissão no julgado na análise do sobreaviso. Refere ausência de enfrentamento adequado acerca da caracterização de sobreaviso e da prontidão digital, à luz do art. 244, § 2º, da CLT, Súmula 428, II, do TST e art. 7º da CF. Aduz que o julgado não analisa o pedido autônomo das horas de sobreaviso. Analiso. A decisão embargada, foi clara e expressou fundamentadamente as razões do pedido de reforma quanto às horas de sobreaviso, não tendo lugar aqui para quaisquer das hipóteses versadas no art. 897-A da CLT para saneamento, consistentes em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Ao contrário do articulado pelo embargante, a questão relativa às horas de sobreaviso foi devidamente analisada, de forma autônoma e não somente no tópico relativo às horas extras e validade dos cartões de ponto. Consta expressamente do acórdão: De acordo com o art. 244, § 2º, da CLT, o pagamento das horas de sobreaviso pressupõe a restrição do direito da locomoção do trabalhador, que fica permanentemente à disposição do empregador. Ou seja, as horas em sobreaviso decorrem do estado de prontidão em que se coloca o empregado, a fim de atender eventual chamado. Pondero que a causa de pedir inicial nem sequer relata alguma situação na qual o autor tenha sofrido restrição à sua liberdade de locomoção, o que, por si só, afasta a pretensão. Assim como ponderado na decisão de primeiro grau, entendo aplicável ao caso a hipótese prevista na Súmula nº 428, I do TST, segundo a qual "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Segundo o item II da mesma súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.