Processo 0001201-44.2025.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-44.2025.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001201-44.2025.5.10.0811 RECORRENTE: KARINE DE SOUSA MILHOMENS RAMOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001201-44.2025.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: KARINE DE SOUSA MILHOMENS RAMOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTÃO DA SAÚDE, VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME ADVOGADO: NIXON FERNANDO RODRIGUES, MURILO SUDRÉ MIRANDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA REAL DO COOPERADO DEMONSTRADA. A caracterização do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. A Lei nº 12.690/2012 admite o trabalho cooperativo desde que preservada a autonomia real do cooperado, afastando-se o vínculo quando ausente a subordinação jurídica e não demonstrado o desvirtuamento da forma associativa. A prova produzida revela que a própria autora definia sua disponibilidade para os plantões, organizava sua escala de trabalho e podia ser substituída mediante simples comunicação prévia, sem sujeição a poder disciplinar, circunstâncias incompatíveis com a pessoalidade e a subordinação típicas da relação de emprego. A prestação habitual de serviços ao mesmo paciente não supre, isoladamente, a ausência dos demais requisitos legais. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rogerio Neiva Pinheiro que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. As Reclamadas ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   A primeira Reclamada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, aduzindo violação ao princípio da dialeticidade, com base no artigo 932, inciso III, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma clara, específica e congruente as razões de decidir estabelecidas no comando sentencial recorrido, demonstrando de que modo o Juízo de origem teria incidido em equívoco na análise fática ou jurídica da lide. No caso, verifica-se que as razões do recurso ordinário rebatem diretamente a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, questionando a interpretação dada à confissão da Reclamante, a análise acerca da pessoalidade e da subordinação no regime de plantões de home care, bem como a delimitação temporal do contrato e a incidência do ônus da prova. O inconformismo apresentado, portanto, demonstra perfeita sintonia com a matéria decidida no provimento de origem. Desse modo, afasto a preliminar e conheço do recurso. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       RECONHECIMENTO DO…

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