Processo 0001201-45.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001201-45.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001201-45.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº0065800-04.1999.5.09.0658 CONTENDO 3 SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO EM AÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença de ação coletiva contendo 3 substituídos e determinou o ajuizamento de ações individuais. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível o desmembramento da execução de sentença coletiva em ações individuais, com base na ausência de identificação e individualização dos substituídos. III. Razões de decidir 3. A decisão está em dissonância com o art. 97 do CDC e a OJ SE nº 46 do TRT9, que preveem a possibilidade de execução individual ou coletiva. Conforme precedentes, cabe aos substituídos ou ao substituto processual decidir sobre a forma de execução, sendo incabível o desmembramento em ações individuais, especialmente quando se referir a apenas 3 substituídos. Ademais, a qualificação dos substituídos, com nome completo, é suficiente para a execução. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva, a execução pode ocorrer de forma coletiva, plúrima ou individual, à escolha do substituto processual ou dos substituídos, não havendo obrigatoriedade de desmembramento em ações individuais, ressalvadas as hipóteses em que tal medida se fizer necessária para evitar tumulto processual, o que não se vislumbra no caso." Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE e da CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial.…
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