Processo 0001201-46.2024.5.05.0511

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001201-46.2024.5.05.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001201-46.2024.5.05.0511 RECORRENTE: KEEWANY SALGADO VIANA RECORRIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2695c30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001201-46.2024.5.05.0511 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA AYRTON ANJO CORDEIRO (ES37849) LETICIA ONOFRE DANIEL ROSSONI (ES20349) PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI (ES17627) Recorrido:   Advogado(s):   KEEWANY SALGADO VIANA CAROLINE CALIMAN CATELAN (BA76839) NELSON ALVES BARBOSA (BA76851) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO (BA81688) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI, inscrito na OAB/ES n. 17.627, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no acórdão: "Dito isto, entende-se que a parte reclamante se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe competia, sendo vencedora sua tese. Nesse cenário, o conteúdo probatório erigido aos autos demonstra a ocorrência de assédio moral contra a obreira perpetrado pelo gerente da reclamada, o que acarreta sua responsabilização e dever de indenizar. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a configuração do dano moral sofrido pela Reclamante pelo tratamento indigno e desrespeitoso a que foi submetida em seu ambiente de trabalho."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que…

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