Processo 0001201-46.2025.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001201-46.2025.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO MSCiv 0001201-46.2025.5.21.0000 IMPETRANTE: VICTOR VINICIUS B MARINHO - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781764c proferida nos autos. DECISÃO       Em consulta ao PJe-JT 1º Grau (proc. 0000697-28.2025.5.21.0004), verifica-se que, em 04.12.2025, foi proferida decisão extintiva do processo de origem, em audiência, haja vista a ausência da parte reclamante (ora terceira interessada) ao referido ato, inclusive, tendo sido revogada a tutela de urgência outrora deferida em favor desta, a qual interpôs, logo na sequência, recurso ordinário, atualmente pendente de julgamento. Impende considerar que, diante da natureza da decisão extintiva, tem-se que seu advento, bem como a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo de origem, implicou no esvaziamento do objeto do presente mandado de segurança (cassação da referida tutela).  Tendo em vista o advento de tais atos processuais, sobretudo o julgamento referido, impõe-se a extinção deste writ sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto e interesse processual. Aplica-se, analogicamente, o entendimento disposto no inciso III da Súmula 414 do TST:    “Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”    Dessa forma, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pela terceira interessada (haja vista ter dado causa à perda do objeto do mandamus), no montante de R$ 212,52, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.626,00), ora dispensadas, ante a gratuidade ora deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.  NATAL/RN, 24 de abril de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR VINICIUS B MARINHO - ME

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