Processo 0001201-49.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001201-49.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001201-49.2024.5.12.0059 RECORRENTE: RICARDO BRATFISCH E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO BRATFISCH E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001201-49.2024.5.12.0059  RECORRENTE: RICARDO BRATFISCH E OUTROS (1)  RECORRIDO: RICARDO BRATFISCH E OUTROS (5)      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   ROT 0001201-49.2024.5.12.0059 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO BRATFISCH LETICIA LIMA DE JESUS AGUIAR (SC63866) MARISTELA TAMAZZIA BONIN (SC48931) VANESSA RAICIK ZLUHAN (SC57430) Recorrido:   Advogado(s):   ANGEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA JULIANA AVI (SC47821) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LINO WALTER - EPP JULIANA AVI (SC47821) Recorrido:   Advogado(s):   POUSADA RECANTO DAS CACHOEIRAS LTDA MARINA GOULARTE DO NASCIMENTO (SC60743) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL ROMULO WALTER MARINA GOULARTE DO NASCIMENTO (SC60743) Recorrido:   Advogado(s):   WALTER TERRAPLANAGEM LTDA MARINA GOULARTE DO NASCIMENTO (SC60743) RECURSO DE: RICARDO BRATFISCH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação dos arts. 2°, §§2° e 3°, 818, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecido o grupo econômico. Consta do acórdão: "No caso dos autos, embora haja indícios de que as empresas tenham sócios com laços familiares em comum e com denominações parecidas, não restou suficientemente comprovado o interesse integrado entre elas, nem mesmo a atuação conjunta para a realização das atividades econômicas. Os objetos sociais são distintos e não há identidade de sócios entre as empresas reclamadas, a não ser o Sr. José Lino Walter (sócio do Auto Posto Angelina Ltda. e Walter Terraplanagem Ltda. - Id's 9f3ec13 e b10ebbe). Ainda assim, a mera coincidência de sócios não implica, por si só, reconhecer que restou cabalmente comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à configuração do grupo econômico apontado, situação que deve estar devidamente comprovada nos autos para gerar a declaração da responsabilização solidária pretendida. A narrativa do autor no sentido de que laborava nas diferentes empresas e que a gestão dessas era comum não restou confirmada pela prova oral e demais elementos dos autos. De fato, a testemunha Fabiana narrou ter trabalhado no mercado e na pousada, mas em períodos distintos, com contratos de trabalho autônomos. Da mesma forma, afirmou que o reclamante laborava na empresa de Terraplanagem, afirmando nunca tê-lo visto prestando serviços na Pousada. Aduziu, ainda, que o reclamante frequentava o mercado apenas como cliente. As testemunhas ouvidas, a exceção da indicada pela parte reclamante, narraram que não havia labor para outras empresas que não fossem a empregadora formal. A mera existência de um grupo de empresas em que os sócios possuem grau de parentesco não é suficiente, por si só, para caracterizar a formação de grupo econômico. Para que haja reconhecimento jurídico de grupo econômico, é indispensável a demonstração de elementos concretos que evidenciem atuação empresarial integrada, comunhão de…

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