Processo 0001201-51.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001201-51.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001201-51.2024.5.12.0026 RECORRENTE: REGINA LICO ECHEVERRIA RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ESCOBAR PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001201-51.2024.5.12.0026  RECORRENTE: REGINA LICO ECHEVERRIA  RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ESCOBAR PEREIRA        Recurso Adesivo Tramitação Preferencial   ROT 0001201-51.2024.5.12.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. REGINA LICO ECHEVERRIA DOUGLAS ISSAMU HARADA (PR65393) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE DOS SANTOS ESCOBAR PEREIRA RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391)   RECURSO DE: REGINA LICO ECHEVERRIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 1º da LC 150/2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 725 do STF. A parte recorrente renova a sua irresignação com o reconhecimento do vínculo de emprego, a despeito da comprovação acerca da natureza autônoma da prestação de serviços. Consta do acórdão: Ao afirmar que o trabalho prestado pela autora em sua residência era autônomo, a reclamada invoca a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado e, por isso, atrai o ônus da prova (art. 818, II, da CLT), do qual não se desvencilhou. Extrai-se das conversas de whats app anexadas, que a autora foi admitida para prestar serviços como cuidadora da ré, por mais de dois dias na semana. Igualmente, as mensagens de whats app demonstram que a obreira recebia ordens, instruções relacionadas ao serviço, da ré e da neta da ré (fls. 33 - 67). Verifico que foram anexados comprovantes de transferência, via pix, que demonstram pagamento em nome da ré para a autora, durante todo o período laboral (fls. 68 - 101). Além disso, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, considerou o pagamento de parcelas de natureza salarial, tais como, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional das férias proporcionais. (fls. 153 - 154). Nesse contexto, não há elementos que afastem a conclusão de que a reclamante prestou serviços para a reclamada como empregada doméstica, nos termos do art.1º, da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, escorreita a sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico, no período de 17/09/2022 a 16/10/2024.   A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Reitera a pretensão de se eximir da multa em destaque, tendo em vista o adimplemento no prazo estipulado entre as partes. Consta do acórdão: A autora…

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