Processo 0001201-56.2023.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-56.2023.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001201-56.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA PAULINO RECLAMADO: MICHERLANDIA A DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fe874 proferida nos autos. CERTIDÃO   Certifico para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem que as partes tenham apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, LUCIANO DÍDIMO CAMURÇA VIEIRA, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANDREANY BARROS STUDART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. Realizada a retificação dos cálculos de liquidação pela Vara e notificadas as partes para manifestação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não houve impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de id. daa5464, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais através do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (Sistema AJ/JT), na forma da Resolução Normativa TRT7 nº 11, de 06/11/2020, conforme determinado na sentença, notificando-se o(s) perito(s) para ciência, Oficie-se ao Ministério Público Federal, para fins de representação criminal, conforme determinado na sentença. Fica a parte executada  MICHERLANDIA A DE OLIVEIRA - ME, CNPJ: 01.272.355/0001-00,  através deste despacho, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$12.226,89, total devido, atualizado até 03/04/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, informando-o(a) de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação.  No mesmo ato, fica a parte executada para  cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo:  a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) recolhimento e liberação do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ofício/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Liberação do valor depositado: Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: ALVARÁ  FGTS. O presente despacho tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: "O(A) Juiz(a) do Trabalho da 16ª. Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista do…

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