Processo 0001201-57.2025.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-57.2025.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001201-57.2025.5.09.0654 RECORRENTE: CYNTIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c5cf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001201-57.2025.5.09.0654 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   CYNTIA DOS SANTOS JOSE LEANDRO BORDIGNON SCANDELARI DE OLIVEIRA (PR85835) OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA FREITAS (PR88723)   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora indicada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 65679e6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 24d8c81). Representação processual regular (Id 090e304). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 013b040, 013b040).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré busca reformar a decisão que reconheceu a rescisão indireta. A recorrente sustenta a ausência de falta grave e de prejuízo à trabalhadora. Argumenta também a falta de imediatidade na reação da obreira e o descumprimento do ônus da prova pela reclamante. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ausência ou a irregularidade dos depósitos na conta vinculada do trabalhador impede a livre movimentação e o acesso a esses recursos nas hipóteses legais, gerando prejuízos imediatos ou potenciais ao empregado, especialmente em um contexto em que o trabalhador poderia necessitar desses valores para financiamento imobiliário ou outras urgências que a lei permite. Nessa circunstância, é cabível a modalidade de ruptura contratual por rescisão indireta pela empregada, com base no art. 483, d, da CLT. (...) Frisa-se, ainda, que não se aplica o requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do art.483, d, da CLT, se a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento da obrigação legal. Nesse sentido, o entendimento do C. TST no Tema 70 de observância obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de…

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