Processo 0001201-63.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001201-63.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-63.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDA A DOBRA. É devida a inclusão do terço constitucional na condenação ao pagamento da dobra de férias, por aplicação analógica do entendimento consolidado por intermédio da Súmula nº 328 do TST. Afinal, o terço constitucional integra a remuneração de férias e, por conseguinte, compõe o montante a ser pago em dobro, quando as férias forem concedidas após o prazo legal. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido RAUL MINATTO LEAL. O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (ID. d6994a2). O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à dobra de férias e do terço constitucional, aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 3d857dd). O autor apresentou contrarrazões (ID. 3fcf5b5). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se (ID. ec95fe7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOBRA DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL O réu requer a improcedência dos "pedidos de férias em dobro sem desconto das já recebidas, sendo também improcedente o acréscimo do terço constitucional sobre a dobra (o terço constitucional em dobro)" (ID. 3d857dd - Pág. 5). Não há controvérsia do réu sobre a violação na concessão das férias do autor referente ao período aquisitivo 2020/2021. O Juízo Primeiro condenou o réu "a pagar à parte autora o valor da dobra das férias mais 1/3 (CLT, art. 137), em relação ao período aquisitivo de 2020/2021 (30 dias)" (ID. d6994a2 - Pág. 3). Portanto, a condenação já foi no sentido de pagamento da dobra de férias (pagamento simples e não em dobro), pois já foi considerado o desconto do valor já recebido. Desta forma, a controvérsia limita-se ao exame se a dobra é devida ou não em relação ao terço constitucional. É devida a inclusão do terço constitucional na condenação, por aplicação analógica do entendimento consolidado por intermédio da Súmula nº 328 do TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Observação: CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nesse mesmo sentido, em caso idêntico no qual figurou o réu, Município de Imbituba/SC, cito o precedente do Tribunal Superior do Trabalho: [...] FÉRIAS. FRUIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL NA BASE DE CÁLCULO. O Regional consignou que o terço constitucional integra a remuneração de férias e, por conseguinte, compõe o montante a ser pago em dobro, quando as férias forem concedidas após o prazo legal. Assim, o Regional decidiu em consonância com as Súmulas 328 e 450 do TST. Recurso de revista não conhecido.…
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