Processo 0001201-65.2015.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-65.2015.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001201-65.2015.5.21.0010 RECLAMANTE: ABEL PEDRO CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e1489 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc. Cuida-se de execução em que as tentativas de localização de bens dos executados foram inexitosas. Diante da inefetividade dos atos de constrição foi proferido despacho para que o exequente indicasse meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo previsto no artigo 11-A, da CLT. O  processo foi suspenso por 2 anos, tendo a parte autora permanecido inerte até a presente data quanto à indicação de bens dos executados visando à continuidade da execução. Decorrido o prazo da suspensão, o processo foi concluso. Conforme artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, a declaração da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, escoado o prazo prescricional de 2 (dois) anos da data final assinalada para que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. Considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos, iniciados após o prazo destinado ao exequente indicar meios de prosseguimento da execução tem-se operada a prescrição intercorrente nos modes dos dispositivos legais supra mencionados. Diante do exposto, RECONHEÇO nos autos a incidência da prescrição intercorrente concernente à pretensão executória sobre as verbas executadas, e EXTINGO a presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 924, V do CPC, de aplicação supletiva (artigo 769, CLT). Removam-se eventuais restrições (BNDT, CNIB, SerasaJud, Renajud, etc.) incluídas sobre os executados. Arquivem-se os autos de forma definitiva. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABEL PEDRO CAMPOS DA SILVA

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