Processo 0001201-66.2018.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-66.2018.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001201-66.2018.5.10.0010 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA CUNHA SANTOS RECLAMADO: USIBANK - SOLUCOES AMBIENTAIS E UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESIDUOS TERMICO E SOLIDOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2dc130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  20 de maio de 2026. SENTENÇA Vistos os autos.  A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário -  e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei).  Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar…

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