Processo 0001201-68.2014.5.07.0017
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001201-68.2014.5.07.0017 AGRAVANTE: SONIA MARA ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNICURSOS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA PROCESSO nº 0001201-68.2014.5.07.0017 (AP) AGRAVANTE: SONIA MARA ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNICURSOS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de inércia da exequente, que, por sua vez, sustenta ter requerido diligências para o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação, pelo juízo, dos requerimentos de diligência afasta a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente após determinação judicial. A exequente apresentou requerimentos concretos para localização de informações da executada e de possíveis sócias. O juízo de origem não apreciou os pedidos formulados, de modo que a paralisação do feito não pode ser imputada à exequente. A ausência de bens localizados autoriza a suspensão do processo, e não a extinção por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente depende de inércia do exequente no curso da execução. 2. O requerimento de diligências úteis ao prosseguimento do feito afasta a inércia. 3. A omissão judicial na apreciação dos pedidos da parte não autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897, § 1º; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º; CGJT, Recomendação nº 3/2018, art. 5º. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por S. M. A. D. N. (ID 174f0f2) em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 7ac7a94), que pronuciou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente fase de execução, movida contra U. - C. P. L. A ação foi ajuizada em 2014, tendo sido proferida sentença de mérito (ID ae538fb) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. Iniciada a fase de execução e frustradas as diversas tentativas de constrição de bens da executada, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 16812ef, datado de 19 de setembro de 2025, notificou a exequente/agravante para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional bienal. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID d827a99, em 06 de outubro de 2025, na qual requereu a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do estado de São Paulo para obter informações sobre a constituição da empresa executada e identificação de seus sócios, informando, ainda, ter localizado, em pesquisa junto à Receita Federal, os nomes e CPFs de duas possíveis sócias. …
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