Processo 0001201-68.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-68.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001201-68.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: FRANCISLENE GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8f654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, extinguir, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 27/11/2020, em razão da prescrição, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por FRANCISLENE GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (26 dias); - férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais com 1/3 (3/12); -13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (11/12). A reclamada deverá anotar a CTPS digital da reclamante, registrando a data da baixa do contrato em 27/11/2025, no prazo de 05 dias, após ser intimada para tanto. Não cumpridas a obrigação no prazo concedido, haverá incidência de multa no valor de R$ 100,00 diários, limitados a 30 dias, para cada descumprimento, que será revertida em benefício da reclamante. Também, sem prejuízo da multa, em caso de descumprimento, deverá a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar aos procuradores da reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do procurador da reclamada, no importe de 10%, que incidirão sobre os pedidos rejeitados integralmente. Não haverá compensação de honorários. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a mesma, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação (art. 789 da CLT), acrescidas do percentual de 0,5% sobre o montante liquidado (art. 789-A, IX, da CLT), conforme cálculos da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra a presente decisão. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela reclamada, no prazo de lei, conforme valores apurados no…

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