Processo 0001201-77.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-77.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001201-77.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: MARILZA BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64e629 proferido nos autos. CONCLUSÇÃO   Faço os autos conclusos informando que mandado de penhora de créditos expedido no processo nº 0000386-80.2025.5.11.0015 restou sem êxito, pois a SEFAZ/AM - Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informou inexistência de créditos da reclamada para bloqueio. Willian Jander da Cruz Gonçalves Diretor de Secretaria   DECISÃO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA - PJE Vistos etc. Considerando que a executada não demonstrou interesse em quitar o débito deste processo, ben como  não foram identificados bens livres e desembargados em nome da devedora: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS; DECIDO: I. Com fundamento no art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, determino a inclusão das executadas nos sistemas BNDT, SERASAJUD, e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no art. 883-A da CLT e o art. 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. II. Ato contínuo, notifique-se o (a) exequente, por intermédio de seu patrono, para indicar elementos inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de os presentes autos serão encaminhados para o sobrestamento, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, durante este interstício, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 24 meses, e, perdurando a sua inércia, nesse ínterim, os presentes autos serão arquivados definitivamente, conforme Ofício Circular TST.CGJT N.º 9/2023. III. Fica o exequente advertido que a mera reiteração do requerimento de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou de outras diligências que não lograram êxito, não será meio hábil ao imediato prosseguimento da execução. IV. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS

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