Processo 0001201-85.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001201-85.2025.5.06.0122 RECORRENTE: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A RECORRIDO: THARNISON MARCOS FERREIRA MARCELINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por I9 Paulista Gestão de Resíduos S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial. A embargante alegou omissão quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, à aplicação do art. 611-A, XII, da CLT, aos instrumentos coletivos que fixaram adicional de insalubridade em 20% e ao encargo probatório previsto no art. 818 da CLT. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão colegiada incorreu em omissão ao analisar a validade da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em percentual inferior ao grau máximo reconhecido por perícia; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa sobre o art. 611-A, XII, da CLT, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão colegiada enfrentou expressamente a tese relativa à prevalência do negociado sobre o legislado, à incidência do Tema 1046 do STF e à validade dos instrumentos coletivos, concluindo que a negociação coletiva não pode reduzir o percentual do adicional de insalubridade quando a prova técnica reconhece exposição a agentes insalubres em grau máximo. A previsão normativa de pagamento do adicional de insalubridade em 20% foi interpretada como reconhecimento mínimo da insalubridade em grau médio, sem impedir a apuração judicial de grau superior por meio de prova pericial. A autorização do art. 611-A, XII, da CLT para negociação coletiva sobre enquadramento do grau de insalubridade não prevalece quando a norma coletiva resulta em redução de direito vinculado à saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria protegida pelos arts. 611-B, XVII e XVIII, da CLT. A decisão embargada examinou a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos da parte quando apresentados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de prevalência do negociado sobre o legislado e conclui pela impossibilidade de redução do adicional de insalubridade reconhecido em grau máximo por prova pericial. 2. A norma coletiva que fixa adicional de insalubridade em percentual inferior ao grau apurado tecnicamente não impede o deferimento das diferenças correspondentes, quando caracterizada matéria relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. O…
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