Processo 0001201-85.2025.5.06.0413
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001201-85.2025.5.06.0413 RECORRENTE: SAMUEL DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 85, § 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ATUAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por advogado contra sentença que, em ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa pública recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação obtida em processo trabalhista anterior. A omissão da verba honorária ocorreu em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao prover o Recurso de Revista do reclamante na ação matriz, reverteu a sucumbência, mas não fixou o respectivo percentual. O recorrente pleiteia a majoração do patamar para 15%, argumentando que a fixação mínima não remunera adequadamente o trabalho técnico despendido ao longo de todas as instâncias judiciais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação e proporcionalidade do percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, examinando-se a possibilidade de sua majoração com base nos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono, que culminou na reforma da decisão apenas em instância extraordinária. Discute-se, ainda, a pretensão de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência na própria ação autônoma de arbitramento. III. Razões de decidir O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A atuação do patrono, que logrou reverter decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias por meio de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho, demonstra um elevado grau de zelo e conhecimento técnico, superando a complexidade média das demandas trabalhistas. A reversão do julgado em instância extraordinária, por si só, constitui fator que justifica a fixação da verba honorária em patamar superior ao mínimo legal. Embora a atuação em contencioso de massa possa ser um critério a ser ponderado, não pode anular a análise dos demais vetores legais, notadamente a importância do resultado obtido e a complexidade técnica para alcançá-lo. Nesse contexto, o percentual mínimo de 5% mostra-se desproporcional ao esforço empreendido. A majoração para 10% (dez por cento) revela-se mais justa e adequada, remunerando condignamente o trabalho advocatício sem se mostrar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.