Processo 0001201-86.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001201-86.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001201-86.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: LUAN CARVALHO SILVA SANTANA RECLAMADO: ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença a seguir:   Processo nº.: 0001201-86.2025.5.23.0001 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por LUAN CARVALHO SILVA SANTANA em face de ATHIVALOG LOGÍSTICA LTDA., ATHIVALOG TRANSPORTE LTDA, VYAS LOGÍSTICA PARTICIPAÇÕES S/A., VYAS HOLDING S/A, VYAS REVENDA SINOP LTDA, DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARÁ LTDA, MILLABELLI LOGÍSTICA LTDA - ME, TRANSMISSORA RIO LARGO SPE S.A., ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARÁ S.A., SOLLO PARTICIPAÇÕES S.A., SOLLO ENERGIA S/A, SOLLO CONSTRUÇÕES LTDA. e AMBEV S.A., postulando, em síntese: integração dos prêmios à remuneração; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada suprimidos; adicional de insalubridade; devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; reconhecimento de grupo econômico entre as 12 primeiras Reclamadas; responsabilidade subsidiária da 13ª Reclamada. Deu à causa o valor de R$ 67.808,84. Juntou documentos. Em audiência realizada em 06/02/2026, compareceram o Autor e as Reclamadas ATHIVALOG LOGÍSTICA LTDA., ATHIVALOG TRANSPORTE LTDA, VYAS LOGÍSTICA PARTICIPAÇÕES S/A., VYAS HOLDING S/A, VYAS REVENDA SINOP LTDA, DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARÁ LTDA, e MILLABELLI LOGÍSTICA LTDA - ME, estando ausentes as Reclamadas TRANSMISSORA RIO LARGO SPE S.A., ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARÁ S.A., SOLLO PARTICIPAÇÕES S.A., SOLLO ENERGIA S/A, SOLLO CONSTRUÇÕES LTDA. e AMBEV S.A.. Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos. Impugnação às defesas e documentos apresentada às fls. 1.935 e seguintes. Realizada audiência de instrução em 25/03/2026, foi produzida prova oral com a oitiva das partes, duas testemunhas e um informante. Razões finais do Autor às fls. 2.027/2.032, da 1ª Reclamada às fls. 2.023/2.026 e prejudicadas pelas demais Reclamadas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA A CLT foi amplamente modificada com o advento da Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017. O diploma legal, entretanto, não estabeleceu qualquer regra de transição para a complexa alteração legislativa por ele promovida. A Medida Provisória 808, de 14/11/2017, vigente de 14/11/2017 a 23/04/2018, estabeleceu que "O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes" (art. 2º), impondo-se algumas considerações. E ao julgar o tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, o C. TST fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, em se tratando de contrato iniciado após a promulgação da Lei 13.467/17, evidente que a reforma trabalhista será aplicada para os fatos consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudiciais ao trabalhador. Em relação ao Direito Processual do…

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