Processo 0001201-96.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001201-96.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001201-96.2025.5.12.0032 RECORRENTE: REGINA DO SOCORRO SANTOS DOS SANTOS RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001201-96.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: REGINA DO SOCORRO SANTOS DOS SANTOS RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES         EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente REGINA DO SOCORRO SANTOS DOS SANTOS, e recorrido ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001.       VOTO   Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA           O autor alega que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica com o objetivo de verificar se a autora estava exposta a agente insalubre no exercício de suas atividades como auxiliar de limpeza configurou cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF e o art. 794 da CLT. Aduz que buscava demonstrar, com os questionamentos ao perito, que o labor era insalubre em grau máximo pela limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Sem razão, no entanto. O juízo singular apresentou fundamentação para indeferir o pedido de realização de prova pericial nos termos do despacho proferido no marcador 43, com base no entendimento delineado no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que, em decisão fundamentada, o juiz demonstrou a inutilidade da diligência requerida, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, a questão pertine ao mérito da causa, e com ele será analisado. Rejeito.             MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONVENCIONAL. TEMA 1046 DO STF     O pedido referente às diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo foi rejeitado pelo Juízo de origem considerando os termos da norma coletiva respectiva, conforme segue (fls. 1561/1562): Insalubridade. Reflexos Sustenta a parte autora que: "(...) No desempenho da atividade normal, realizava a limpeza de vários banheiros no CEI Jardim pinheiros, incluindo alguns com circulação de pessoas superiores a 340 por dia, sendo de funcionários e estudantes que ali transitavam. A limpeza e higienização consistiam em lavar as privadas, bem como recolher o lixeiro de todo o banheiro e limpar o chão, pias e paredes. Ainda que comprova a utilização de todos os EPI's, não é suficiente para eliminar o risco da atividade insalubre." Postula a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte ré contesta a pretensão, sob o argumento, em síntese, de que a parte autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio por força das convenções coletivas de trabalho. Pugna pela improcedência da pretensão. Diante dos termos da defesa, é incontroverso nos autos…

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