Processo 0001201-96.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001201-96.2025.5.13.0023 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01e951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001201-96.2025.5.13.0023, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO contra ALPARGATAS S.A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, devidos pelo reclamante, equivalentes a 5% do valor da causa, observando-se, no particular, a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF). Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito designado nos autos, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Custas processuais, no valor de R$ 2.600,00, devidas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da Lei. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não respondendo pelos honorários periciais, devendo ser pagos pela União, observando-se o procedimento estabelecido na Consolidação dos Provimentos deste Regional. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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