Processo 0001201-97.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001201-97.2025.5.18.0010 RECORRENTE: GNX GROUP S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUANDA OLIVEIRA DAMIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eeb1ee proferida nos autos. RORSum 0001201-97.2025.5.18.0010 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 34.172,73 Recorrente: Advogado(s): 1. GNX GROUP S.A JESSICA ALMEIDA MORAIS (SP382097) RAFAELA MELO LUCIANO (SP498350) Recorrido: Advogado(s): LAUANDA OLIVEIRA DAMIAO GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL (GO36330) RECURSO DE: GNX GROUP S.A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 852f196; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c1a9cae). Representação processual regular (Id 99d26b8). Preparo satisfeito (Id. 2a4ac5e, 843b00e, fb153a2, a7b7f46, aea5fb5 e fb7309e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do acórdão: Este Relator, por disciplina judiciária, adotava o entendimento firmado pelo Colendo TST no julgamento do IAC nº 2 e reformava a r. sentença para indeferir o pedido de estabilidade provisória, declarando válida a dispensa da autora em 18/06/2025, em razão do termo final do contrato. Todavia, na sessão de julgamento acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, nos seguintes termos: "É certo que no julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, firmou-se o entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Transcrevo a ementa: I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE. No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência . II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de…
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