Processo 0001202-15.2013.4.01.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001202-15.2013.4.01.3808/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : DARCI APARECIDA DE ABREU ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função em relação ao cargo de Secretário Executivo, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A embargante alega omissões quanto à análise individualizada da prova testemunhal; quanto ao exame de certidões e declarações emitidas pela Universidade Federal de Lavras – UFLA; quanto à tese de que a ausência de formação superior em Secretariado Executivo ou Letras não impediria a indenização por desvio funcional; e quanto à alegação de que o recebimento de função gratificada em valor irrisório não afastaria o direito às diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar individualmente cada depoimento testemunhal indicado pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das certidões e declarações emitidas pela UFLA; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a ausência de formação superior específica não impediria o reconhecimento de indenização por desvio de função; e (iv) definir se houve omissão quanto à alegação de que o recebimento de função gratificada não afastaria o direito às diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa quando a controvérsia foi fundamentadamente resolvida. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia, pois considera o conjunto probatório e reconhece que a autora exerceu atividades de secretaria e assessoramento administrativo junto a dirigentes da universidade, inclusive com certa similitude em relação a parte das atribuições do cargo de Secretário Executivo. A prova documental e testemunhal não demonstra o exercício habitual e preponderante de atribuições privativas, exclusivas ou incompatíveis com o cargo efetivo de Assistente em Administração, mas o desempenho de funções de secretaria administrativa, apoio administrativo e assessoramento compatíveis com o amplo plexo de atribuições do cargo ocupado. A ausência de transcrição individualizada de cada depoimento ou de exame isolado de cada documento não configura omissão, pois o órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos e elementos probatórios indicados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A mera similaridade entre funções de cargos técnico-administrativos não justifica o reconhecimento de desvio de função, pois a amplitude e a generalidade das atribuições podem gerar zonas de interseção sem implicar desvio funcional. O acórdão não rejeita o pedido com fundamento na ausência de formação superior em Secretariado Executivo ou Letras, mas na falta de comprovação do exercício preponderante de atribuições próprias do cargo paradigma. A eventual…
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