Processo 0001202-20.2023.8.17.3150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001202-20.2023.8.17.3150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0001202-20.2023.8.17.3150 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES LIMA SOUZA RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 30/12/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Na mesma oportunidade, requereu-se a habilitação de JOSÉ RAMOS DE SOUZA, viúvo, ROBERVAL ROGÉRIO DE LIMA SOUZA e ROBSON LIMA SOUZA, filhos da falecida, sob o fundamento de que haveria valores a serem recebidos a título de multa pelo descumprimento da decisão liminar de ID 155478948. O Estado de Pernambuco manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que a pretensão principal possui natureza personalíssima, por se tratar de fornecimento de medicamento, razão pela qual o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Aduziu, ainda, que as astreintes seguiriam a sorte da obrigação principal. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à possibilidade de os sucessores da autora falecida promoverem a execução dos valores eventualmente devidos a título de astreintes, a jurisprudência tem admitido o prosseguimento do feito pelos herdeiros, limitada a pretensão ao crédito patrimonial já constituído em razão do descumprimento da ordem judicial. Embora o direito material discutido na ação — consistente no fornecimento de medicamento — possua natureza personalíssima e, portanto, seja intransmissível, o mesmo não se pode afirmar em relação ao crédito decorrente da multa cominatória eventualmente vencida antes do óbito. Isso porque as astreintes têm como fato gerador o descumprimento da ordem judicial e, uma vez configurada sua incidência, passam a ostentar natureza patrimonial, integrando o acervo jurídico da parte autora e sujeitando-se, assim, à sucessão pelos herdeiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, o juízo determinou e efetivou diversos bloqueios de verbas públicas para o custeio direto do tratamento da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ preconizam que o bloqueio de valores constitui medida executiva de sub-rogação (meio de execução direta) que visa à pronta satisfação do direito à saúde, revelando-se mais eficaz que a própria coerção psicológica das astreintes. No caso, a tutela de urgência foi deferida em dezembro de 2023 e, diante da inércia inicial do réu, este juízo prontamente efetivou o primeiro bloqueio de valores em fevereiro de 2024, viabilizando o imediato custeio do tratamento. Constata-se que o lapso temporal entre a ordem e o bloqueio judicial foi mínimo e inserido na normalidade do trâmite processual para a operacionalização de medidas de força. Assim, tendo a finalidade da tutela emergencial sido integralmente atingida por outra via executiva (sub-rogação direta por bloqueio) de forma célere, houve a perda superveniente do objeto coercitivo das astreintes. Permitir a execução de multa diária acumulada nesse curto período em favor dos herdeiros desvirtuaria a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados