Processo 0001202-23.2006.8.06.0175
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0001202-23.2006.8.06.0175 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: MOESIO CRAVO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo representante do Ministério Público em exercício neste Juízo em face de MOÉSIO CRAVO DA SILVA, em cuja denúncia se imputa ao acusado o crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Luciano Furtado Lima, classificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP. Consta da denúncia que no dia 08.01.2006, por volta das 14:30 horas, no interior do estabelecimento comercial "Bar do Chicão", situado na localidade "Quebra Braço", em Trairi/CE, o acusado teria matado Luciano Furtado Lima. Narrou o membro do MP que a vítima estaria no mencionado estabelecimento comercial, jogando sinuca na companhia de Germana Araújo Rodrigues, quando, de repente, o denunciado (que também estaria no referido bar), teria lhe abordado pelas costas e, lhe puxando pela camisa, teria desferido uma facada em seu peitoral, que teria sido a causa de sua morte. Foi relatado ainda pelo MP que, em sequência, o denunciado, ainda com a arma em punho, teria empreendido fuga, momento em que teria jogado o referido instrumento em um matagal. A respeito da motivação do crime em comento, prosseguiu o órgão ministerial narrando que o crime teria sido praticado por vingança, tendo em vista que, aproximadamente, 02 (dois) anos antes do crime, teria ocorrido uma briga entre denunciado e vítima, ocasião em que Moésio teria sido lesionado pela vítima. Por fim, consta da denúncia que o acusado teria confessado a autoria do crime em comento em sede policial. A peça delatória inicial, com rol de 06 (seis) testemunhas, encontra-se colacionada no ID 216608346, e teve por fundamento fático o Inquérito Policial nº 04/2006, colacionado no ID 216609533. A denúncia foi recebida em 09.10.2006, conforme decisão de ID 216608361. Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado. Tentada a citação pessoal, o Oficial de Justiça deixou de proceder com a intimação do acusado, uma vez que ele estava em local incerto ou não sabido (ID 216607886), nos seguintes termos "dirigi-me à localidade de Quebra Braço, neste município, e sendo ali deixei de proceder com a intimação da parte acusada Moésio Cravo da Silva, por o mesmo se encontrar em lugar incerto ou não sabido, segundo informações de populares daquele lugar". Determinada a citação na via editalícia (ID 216608327), o acusado não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a suspensão do processo, bem como a suspensão do prazo prescricional, o que se deu em 17.04.2008 (ID 216608915). Em concordância com o pleito ministerial de ID 216608877, foi determinada a prisão cautelar de Moésio Cravo da Silva (ID 216608336). Consta da decisão de ID 216600906 que o fim do período de suspensão (art. 366 do CPP) se deu em 17.04.2018. Na referida decisão, foram abertas vistas ao Ministério Público para que atualizasse informações acerca de eventual endereço do réu. Apresentados endereços, foi determinada a citação do réu, ocasião em que o réu foi devidamente citado e foi cumprido o mandado de…
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