Processo 0001202-34.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001202-34.2025.5.20.0008 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfec94a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001202-34.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO GIANINI ROCHA GOIS PRADO (SE2320) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c7fefa6; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 33d69a1). Representação processual regular (Id 48bf869; 2a5d275 ). Isenção de depósito recursal (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Demandada se mostra insatisfeita com a Decisão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que " A mera demonstração de recolhimentos em atraso do FGTS, restritos a duas competências, não caracteriza mora contumaz, circunstância necessária à configuração da irregularidade grave que enseja a rescisão indireta por descumprimento contratual". Pontua que " A Recorrida admitiu, via extrato, que os depósitos foram substancialmente realizados. Manter a rescisão indireta por apenas dois meses de inadimplência, em um contexto de Recuperação Judicial onde a prioridade é a manutenção dos empregos e o pagamento de salários, é ignorar a função social da empresa e a continuidade do pacto laboral. Além disso, a Recorrente não possui histórico de inadimplência com o recolhimento do FGTS ou qualquer outra verba, sendo certo que já foi iniciado trâmite para parcelamento e regularização dos depósitos, não havendo má-fé desta Contestante ou intenção de prejudicar a Reclamante ou qualquer outro colaborador.". Argumenta que "[...] No presente caso, ao contrário da alegação que justifica o pedido de rescisão indireta, a Recorrente não veio a praticar qualquer falta e tampouco ato motivador de rescisão indireta prevista no art. 483, “b” e “d”, da CLT,…
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