Processo 0001202-39.2022.5.10.0001
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001202-39.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: GUILHERME PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: STUDIO FOUR PILATES LTDA E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO 0001202-39.2022.5.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GUILHERME PEREIRA BARBOSA AGRAVADA: STUDIO FOUR PILATES LTDA. AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO AGRAVADA: RACHEL FERNANDES ÁLVARES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): REVELIA E CONFISSÃO DO SUSCITADO: OPOSIÇÃO POSTERIOR DE EMBARGOS SEM INVOCAÇÃO DE NULIDADE NA INSTAURAÇÃO OU JULGAMENTO DO INCIDENTE: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO: EFEITOS. A alteração do sistema de julgamento do IDPJ, conforme artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, envolve assegurar a interposição imediata de recurso ao Tribunal exatamente para que haja a definição da condição ou não dos Suscitados como devedores da execução por redirecionamento em razão de inadimplência ou outro vício por parte da Executada. O trânsito em julgado operado sela a discussão acerca da qualificação como devedor e redirecionamento da execução em definitivo, mais ainda em não havendo posterior questionamento de vício processual pertinente à instauração ou julgamento do IDPJ. Com efeito, a teor do artigo 10-A da CLT, a regra consolidada indica que os sócios retirantes respondem pelas obrigações trabalhistas impostas à empresa devedora, em caráter subsidiário, assim em segundo plano e após não haver satisfação pela empresa devedora nem pelos sócios atuais, sem prejuízo de ser considerado como devedor solidário com os demais em caso de comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social da empresa. No caso sob exame, tendo o pedido de desconsideração já antes indicado o desvio patrimonial da empresa e fraude na retirada societária para pretender a responsabilização solidária do sócio retirante, assim acolhido o incidente por revelia e confissão do suscitado, sem posterior invocação de vícios na instauração ou julgamento do incidente, sequer cabia rediscutir o grau de responsabilidade do ora Executado, já selada com a decisão transitada em julgado acerca do deferido redirecionamento da execução. Agravo de petição do Exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu em parte a impugnação à penhora oferecida pelo Executado Paulo Henrique Sidou de Azevedo, assim para liminar sua responsabilidade ao período em que figurou como sócio, interpôs agravo de petição o Exequente. Contrarrazões distintas apresentadas pela empresa Executada e pelo Executado Paulo Henrique Sidou de Azevedo. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de origem, por decisão de 24/03/2025, havia, em exame de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) suscitado pelo Exequente, declarado a revelia e confissão dos Suscitados para assim redirecionar a execução em curso contra a empresa STUDIO FOUR PILATES LTDA. para os sócios PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO (retirante) e RACHEL FERNANDES ÁLVARES. Houve…
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