Processo 0001202-39.2025.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001202-39.2025.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001202-39.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: ALBERIS SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBERIS SILVESTRE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu Execução de Certidão de Crédito Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de nova execução trabalhista, fundada em certidão de crédito judicial, após a extinção definitiva da execução no processo originário. III. Razões de decidir 3. A execução originária foi extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da natureza concursal do crédito, devendo sua satisfação ocorrer no juízo universal, decisão transitada em julgado. 4. A tentativa de nova execução baseada na certidão de crédito judicial configura reiteração de pretensão executiva já obstada pela coisa julgada material, vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A certidão de crédito não constitui título executivo autônomo, destinando-se exclusivamente à habilitação do crédito no Juízo Universal da falência ou recuperação judicial. 6. A análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica resta prejudicada, ante a impossibilidade de reabertura da execução já definitivamente extinta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a propositura de nova execução trabalhista fundada em certidão de crédito judicial quando já houver decisão transitada em julgado que extinguiu a execução originária e determinou a submissão do crédito ao Juízo Universal. 2. A certidão de crédito judicial não possui natureza de título executivo autônomo, destinando-se exclusivamente à habilitação no Juízo Universal". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 924, II.     RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERIS SILVESTRE DA SILVA

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