Processo 0001202-43.2013.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001202-43.2013.5.02.0012 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a6b99 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, apresentou reapresentação de cálculos de liquidação (ID be84eec e b7d9a57) em cumprimento ao despacho de ID 7950ea7, que determinou a adequação das contribuições previdenciárias à tese fixada no IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000. A UNIÃO FEDERAL (PGF), na qualidade de terceira interessada, havia interposto Recurso Ordinário (ID 82b33a1) insurgindo-se contra a metodologia de cálculo anteriormente homologada, defendendo a aplicação do regime de competência e da taxa SELIC. Devidamente intimada para se manifestar sobre os novos cálculos (ID ba0e3eb), a União manteve-se silente ou concordou tacitamente. ANALISO. Metodologia de Cálculo e Atualização das Contribuições Previdenciárias - IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000 A controvérsia acerca do fato gerador e do índice de atualização das contribuições previdenciárias foi pacificada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, que fixou a seguinte tese jurídica: > "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)... III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços." No caso em tela, a reclamada apresentou novos cálculos sob ID b7d9a57, nos quais aplicou rigorosamente a taxa SELIC e o regime de competência para o período posterior a março de 2009, conforme se observa nas colunas "TAXA SELIC" e na apuração mês a mês da planilha. Verifico que os cálculos retificados guardam estrita fidelidade à tese vinculante e aos parâmetros da legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 35 da Lei 8.212/1991). A União, embora intimada, não apresentou divergência específica quanto aos valores apurados na última planilha. Dessa forma, os cálculos apresentados pela executada sob ID b7d9a57 refletem corretamente o título executivo e a norma jurídica vinculante. Acolho a retificação. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo reclamado em ID.b7d9a57, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 47.530,86, atualizado até 30/04/2026, referente a DIFERENÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS, sendo : Principal: R$ 35.756,31 Juros de Mora: R$ 11.774,55. 3.2 Dos Critérios de Atualização: A correção pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada…
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