Processo 0001202-44.2012.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO NÚMERO DO PROCESSO: 0001202-44.2012.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: ASAHI REPRESENTACOES LTDA Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001202-44.2012.8.11.0055, ajuizada para a cobrança de crédito tributário relativo a ISS, consubstanciado nas CDA’s nº 04604/2011 e nº 04605/2011, no valor originário de R$ 1.775,73. A sentença consignou que a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, e que a Fazenda Pública não requereu a suspensão do feito na forma do item 3 da tese do Tema 1.184. Inconformado, o Município interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e de que os embargos possuíam nítido caráter infringente. Em seguida, o Município interpôs o presente recurso de apelação (Id 362954864), alegando, em síntese: (a) violação do Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024, firmado entre o Município e o TJMT, que vedaria atos extintivos em execuções anteriores ao exercício de 2020; (b) cumprimento das exigências da Resolução CNJ n. 547/2024, mediante a criação do Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), celebração de Termo de Cooperação com o Tabelionato do 2º Ofício para protesto extrajudicial e oferta de programas de regularização tributária (PERT 2025 e 2026); (c) existência de movimentação útil, consubstanciada nos requerimentos formulados na petição inicial, imputando eventuais demoras ao mecanismo judiciário, com invocação da Súmula 106 do STJ; e (d) violação da autonomia tributária municipal, com citação de julgado do STF e de precedente do TJSP no sentido de que o protesto constitui faculdade, e não pressuposto processual, para o ajuizamento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação monocrática do recurso pelo Relator é plenamente cabível quando a matéria debatida já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme previsto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento encontra respaldo também no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a competência para, singularmente, negar seguimento ou prover o recurso ao verificar que o tema controvertido possui orientação jurisprudencial consolidada. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito exequendo, representado pelas CDA’s n. 04604/2011 e 04605/2011, perfazia valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, incidindo, na espécie, o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, especialmente diante da paralização da execução por mais de ano, da ausência de citação ou de bens da devedora. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não lhe foi oportunizado demonstrar a subsistência do interesse de agir à luz do novo regime jurídico estabelecido pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ n. 547/2024. Afirma, ainda, que vem adotando mecanismos administrativos de cobrança e que…
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