Processo 0001202-45.2018.5.11.0003

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001202-45.2018.5.11.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001202-45.2018.5.11.0003 AGRAVANTE: MARTINEIDE GOMES FURTUOSO AGRAVADO: CUNHA E BRANDAO REPRESENTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (2)     EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NORMANDO BRANDAO VIEIRA  neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. a5d6c2a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26062212301729700000016450189, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. SERASAJUD. PROTESTOJUD. PREVJUD. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu requerimentos de realização de diligências patrimoniais e determinou o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A agravante sustentou que as medidas de inclusão dos executados nos sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD, consulta ao PREVJUD e expedição de ofícios a órgãos do Município de Manaus não foram efetivamente implementadas nos autos, requerendo o prosseguimento da execução com a adoção das providências postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diligências executórias requeridas pela exequente já haviam sido efetivamente realizadas e se o indeferimento do pedido de renovação das pesquisas patrimoniais foi correto; e (ii) saber se, diante do lapso temporal transcorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais e da natureza alimentar do crédito trabalhista, é cabível determinar o prosseguimento da execução com a renovação das consultas e a adoção de novas medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenham sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e CCS, todas com resultado negativo, verifica-se que as últimas diligências ocorreram entre os anos de 2023 e 2024, havendo lapso temporal superior a um ano entre tais consultas e a decisão agravada. 4. A situação patrimonial de pessoas físicas e jurídicas é dinâmica e sujeita a constantes alterações, circunstância que autoriza a renovação periódica das pesquisas patrimoniais quando transcorrido prazo razoável desde as consultas anteriores, especialmente em execução trabalhista ainda não satisfeita. 5. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, impondo ao magistrado o emprego dos meios executivos adequados à efetividade da tutela jurisdicional, em observância aos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC. 6. Constatou-se que determinadas medidas requeridas pela exequente sequer foram efetivamente implementadas nos autos. A consulta ao PREVJUD foi anteriormente indeferida, inexistindo comprovação de sua realização. De igual modo, não houve demonstração da efetiva inclusão dos executados no SERASAJUD, do encaminhamento do débito ao PROTESTOJUD ou da expedição dos ofícios especificamente requeridos aos órgãos municipais indicados. 7. Inexistindo elementos que…

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