Processo 0001202-45.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001202-45.2025.5.09.0653 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES LIMA RÉU: SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc91f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher em parte os pedidos formulados por FLAVIO RODRIGUES LIMA em face de SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: 1.1. Fazer: a) realizar os depósitos do FGTS reflexos na conta vinculada do trabalhador. 1.2. Pagar: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) restituição de descontos indevidos; c) compensação por dano moral. 2. Rejeitar os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE ARAPONGAS, nos termos da fundamentação. 3. Declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais destinadas a terceiros que incidam sobre a condenação. 4. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários referentes à perícia a cargo da parte reclamada, no valor R$ 3.000,00, atualizáveis conforme critério contido na orientação jurisprudencial n. 198, da SbDI-1, do TST. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da 1ª reclamada no valor R$ 600,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
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