Processo 0001202-48.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001202-48.2025.5.09.0652 RECORRENTE: GUSTAVO AIOLFI MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001202-48.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que rejeitou pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fundamentada em laudo pericial técnico que concluiu pela inexistência de exposição da parte autora a agentes insalubres ou periculosos, após a realização de perícia técnica detalhada e devidamente esclarecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, deve prevalecer quando não há contraprova técnica capaz de infirmar a análise realizada pelo perito judicial, auxiliando a formação do convencimento do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém a liberdade de valorar a prova pericial, não estando adstrito ao laudo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo, contudo, fundamentar sua decisão com base nos elementos constantes nos autos. O perito atua como auxiliar do juízo, suprindo a carência de conhecimentos técnicos especializados necessários ao deslinde da controvérsia fática. A desconstituição da prova pericial técnica requer a apresentação de elementos ou argumentos técnicos de mesma envergadura, aptos a demonstrar eventual vício, erro ou insuficiência na análise pericial. A ausência de contraprova contundente e a inexistência de fatos novos que infirmem a conclusão do perito habilitado legitimam a manutenção do laudo como base para a prestação jurisdicional. Compete à parte autora o ônus de provar as atividades alegadas, sendo que a dispensa de prova oral e a falha em desconstituir o laudo técnico conduzem à rejeição do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O magistrado pode formar seu convencimento com base no laudo pericial, desde que o trabalho do expert seja consistente e fundamentado. A conclusão pericial sobre a inexistência de insalubridade prevalece quando a parte interessada não produz contraprova técnica ou elementos capazes de desconstituir a análise do perito do juízo. Incumbe à parte o ônus de demonstrar o exercício de atividades ensejadoras do adicional, sendo insuficiente a mera alegação para infirmar laudo técnico elaborado por profissional da confiança do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CPC/2015, arts. 156, 370, 371, 464, 479 e 489. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos…
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