Processo 0001202-48.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001202-48.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001202-48.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001202-48.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. FÉRIAS. CONCESSÃO APENAS FORMAL. LABOR NO CURSO DO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. FRUSTRAÇÃO MATERIAL DO GOZO. ART. 137 DA CLT. ADPF 501 DO STF. DISTINÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE NOVO PERÍODO DE GOZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A insurgência recursal do ente público, ao atacar a condenação relativa à dobra das férias, à incidência do terço constitucional, à extensão da condenação e aos consectários fixados em sentença, revela inconformismo com o capítulo das férias em sua integralidade, devolvendo ao Tribunal o reexame de todas as consequências jurídicas extraídas da premissa de concessão irregular do descanso anual. Demonstrado pelos controles de jornada que, embora formalmente concedidas e pagas as férias do período aquisitivo 2021/2022, o empregado foi reiteradamente convocado ao trabalho no curso do próprio interregno destinado ao repouso, resta descaracterizado o gozo efetivo do descanso anual. O labor prestado em alguns dias do período de férias, por fragmentar e esvaziar a unidade jurídica do repouso, equivale à própria não concessão material das férias, não se limitando a irregularidade aos dias efetivamente trabalhados. Nessa hipótese, incide o art. 137 da CLT em sua hipótese própria, sem afronta à ADPF 501 do STF, pois não se trata de extensão analógica da sanção à situação de mero atraso no pagamento de férias regularmente gozadas, mas de frustração material do próprio gozo. A dobra é devida sobre a remuneração de férias tal como constitucionalmente conformada, incluído o terço previsto no art. 7º, XVII, da CF, não havendo pagamento em triplo quando já quitada administrativamente a parcela simples, sendo devida apenas a complementação necessária para perfazer a dobra legal. Reconhecida a invalidade material das férias anteriormente lançadas, mostra-se cabível, além da tutela patrimonial, a tutela específica voltada à efetiva fruição do descanso anual, direito irrenunciável de natureza também existencial, devendo o novo período de gozo abranger 30 dias integrais, e não saldo fracionário, porque os dias em que o empregado permaneceu em casa não compuseram férias juridicamente válidas, mas fragmentos de período descaracterizado pela interrupção laboral. Mantêm-se, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, ausente desproporção manifesta, considerados o trabalho técnico desenvolvido, a relevância do direito tutelado e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001202-48.2025.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA.   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA em face da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS, da Vara do Trabalho de Imbituba/SC (Id c5ef9e1), que acolheu parcialmente os pedidos formulados por RAUL MINATTO LEAL…

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