Processo 0001202-57.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001202-57.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001202-57.2025.5.12.0040 RECORRENTE: LUIZ RODRIGO DO ROSARIO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001202-57.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTES: LUIZ RODRIGO DO ROSÁRIO CRUZ, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., LUIZ RODRIGO DO ROSÁRIO CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes e recorridos LUIZ RODRIGO DO ROSÁRIO CRUZ e LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - RESCISÃO INDIRETA A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a inexistência de falta patronal apta a ensejar tal reconhecimento. Alega que a primeira testemunha não trabalhava com o autor na época da suposta humilhação e que a segunda testemunha não indicou que a humilhação partiu da preposta Guiomar. Menciona que a testemunha não presenciou o arrombamento do armário, apenas soube do ocorrido. Afirma que as discussões e perseguições eram da Secretária da Educação, não da empresa ré. Pondera que a alteração do local de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador, conforme o art. 469, caput, da CLT. Defende que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo que se falar em rescisão indireta. Postula o reconhecimento do pedido de demissão do obreiro, com a exclusão das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] As testemunhas Anderson Almeida da Rosa e Romulo Mendes Reis confirmaram as irregularidades denunciadas na inicial, deixando assente que a reclamada atribuía alta carga de demanda de atividades sem o fornecimento do suporte necessário, tanto em relação ao pessoal quanto às ferramentas; que o reclamante era humilhado pela gestora Guiomar; que abriram o armário do reclamante na ausência deste e que a reclamada não fornecia os EPIs adequados, notadamente para o trabalho em altura (Ids 74dff98 e d16be94), valendo destacar-se que não basta a comprovação da entrega dos equipamentos de proteção. Mister a demonstração da fiscalização e do efetivo uso. A questão relacionada às transferências de locais de trabalho não constitui ilícito, porquanto inerente ao contrato de trabalho. Trata-se de uma prestadora de serviços. Logo, normal e incluso no poder diretivo a alocação da mão de dobra onde houvesse necessidade. As condutas praticadas pela reclamada configuram descumprimento das obrigações legais e contratuais que autorizam a resolução do contrato por falta grave da empregadora, com arrimo no art. 483, "d" da CLT. A prova documental indica que o reclamante esteve em gozo de férias no período de 19/05/2025 a 07/06/2025 e não voltou a trabalhar após o gozo…

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