Processo 0001202-59.2010.5.02.0073

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001202-59.2010.5.02.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001202-59.2010.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE SILVANIO MOREIRA DE SIQUEIRA RECLAMADO: M.J.E. - ORIENTAL BAR & RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02c8bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA SQUINCA DA SILVA DESPACHO     Vistos. Trata-se de questão envolvendo a penhora de suposto crédito existente em favor do executado, FRANCISCO GIAFFONE NETO, em razão de informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, conforme declaração de imposto de renda anexada em ID f370fc0. Em ID 92424ed, houve o deferimento da penhora, oportunidade em que foi determinada a expedição de carta precatória visando a intimação do terceiro, devedor do executado, tudo nos termos do art. 855 do CPC. Realizada a intimação do terceiro, o mesmo se manifestou nos autos da carta precatória, anexada em ID 8580d3a, onde afirmou que referido crédito, oriundo de um contrato de mútuo firmado com o executado, já foi integralmente quitado, sendo que a referida questão já havia sido abordada nos autos do processo de nº 1002509-93.2015.5.02.0610, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Houve a manifestação do exequente em ID 9dfa65b, que, dentre outras alegações, arguiu a falta de provas quanto à quitação do suposto mútuo, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento de suposta fraude. Pois bem. Quanto ao crédito, embora a sua existência tenha sido atribuída às informações declaradas pelo executado à Receita Federal no ano de 2023, nota-se que o próprio terceiro afirmou a sua origem, tendo dito ser resultado de um contrato de mútuo firmado com o executado. Portanto, não há controvérsia acerca da relação que existiu entre o terceiro e o ora executado, mas tão somente se ainda há crédito em favor do réu e que seja passível de ser penhorado. No caso concreto, o terceiro apenas declarou a extinção do crédito, em razão da quitação do contrato de mútuo, tendo anexado para tanto a declaração de imposto de renda do ano de 2023, onde não há informações sobre dívida pendente relacionada ao referido contrato. Resta saber, portanto, se a simples declaração do terceiro é suficiente para concluir que o crédito já foi extinto, em razão da suposta quitação do contrato de mútuo. Aqui, vale recorrer à regra de distribuição do ônus da prova, contida no art. 373 do CPC, verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse diapasão, aplicando-se a regra insculpida acima, embora o terceiro tenha afirmado não mais existir crédito, não trouxe aos autos prova da extinção da relação contratual havida com o executado, especificamente prova da quitação do contrato de mútuo, o que seria razoável e proporcional, mormente se considerarmos que se trata de um crédito de valor considerável. Portanto, o terceiro não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo do direito do autor, o que seria fundamental para afastar qualquer dúvida acerca da existência do crédito. Vale destacar, ainda, que no processo de nº 1002509-93.2015.5.02.0610, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde foram arguidas as mesmas questões e contra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados