Processo 0001202-78.2022.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001202-78.2022.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001202-78.2022.8.16.0047   Processo:   0001202-78.2022.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$579.013,00 Autor(s):   LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA Réu(s):   CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA MARIO SATO SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTÓDIO em face de MARIO SATO e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA (CLIMAS). Trata-se de ação de indenização por danos morais, matérias e estéticos. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, conforme acórdão (seq. 95.1), que reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da transação extrajudicial firmada entre as partes, julgando extinta a ação principal, sem resolução do mérito, e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para o julgamento da reconvenção. Em sede de reconvenção (seq. 38.1), alegou os reconvintes, em síntese, que no ajuste entabulado entre as partes ficou estabelecido cláusula penal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor daquele que pleiteasse os direitos transigidos no acordo em juízo. Afirma que a reconvinda busca rediscutir os danos já reparados nos termos do acordo. Pugnou, pois, ao final pela condenação da reconvinda ao pagamento da multa prevista na cláusula penal do acordo. A reconvinda apresentou impugnação à reconvenção em seq. 42.1. Arguindo, em síntese, que foi induzida a firmar a transação, sem compreender efetivamente os termos acordados e sua extensão; afirma que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, tratando-se na realidade de um termo de adesão. Defende que a relação existente entre as partes é de consumo e que a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso, com a nulidade das cláusulas contratuais que impliquem na renúncia ou disposição de direitos. Pugnou, ao final, pela improcedência da reconvenção. Prolatada decisão (seq. 109.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de provas, uma vez que a reconvenção versa sobre alegado descumprimento contratual e envolve matéria estritamente de direito. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Inexiste questão preliminar e/ou prejudicial pendente de análise, razão pela qual, passo para a análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia, em síntese, em aferir se houve descumprimento contratual e, consequentemente se é devido ou não a aplicação da cláusula penal prevista no acordo. Isto posto, passo a análise das questões apontadas nos autos. - Da (in)validade do acordo entabulado - O termo de acordo, é um negócio jurídico por meio do qual as partes, no exercício da autonomia privada, ajustam vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Trata-se da materialização da liberdade contratual e possibilidade de autocomposição de interesses, permitindo que os próprios envolvidos encontrem solução consensual para suas controvérsias. Nos termos da legislação civilista, o acordo pode assumir diversas formas, sendo a transação a modalidade típica quando o objetivo é prevenir ou encerrar litígios. Isso porque, a…

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