Processo 0001202-78.2025.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001202-78.2025.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001202-78.2025.8.16.0110 Processo:   0001202-78.2025.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   BRUNILDA PEITER FRANKEN Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada” ajuizada por BRUNILDA PEITER FRANKEN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a inicial que a autora, beneficiária de pensão por morte, constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Sustenta que, em consulta ao INSS, verificou a vinculação do contrato nº 647422368, com parcela mensal de R$ 69,00, cujos descontos teriam sido iniciados em janeiro de 2023, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 2.139,00. Alega não ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira requerida nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Diante disso, pleiteou a concessão de justiça gratuita, reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, apresentação dos contratos e documentos pelo requerido, declaração de inexistência de relação contratual, condenação do requerido à devolução em dobro dos valores pagos e condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9 ).    Na decisão de mov. 9.1, foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, e concedido o benefício da justiça gratuita à demandante. Citado, o banco requerido apresentou contestação ao mov. 23.1. Preliminarmente, alegou a incidência dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, bem como a ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de prévio questionamento administrativo acerca da contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, sustentando que a operação foi validamente formalizada por meio digital, com utilização de mecanismos de autenticação e validação, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora mediante crédito em conta bancária. Alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados. Juntou contrato, registros eletrônicos da contratação, comprovante de liberação do crédito e demais documentos relacionados à operação discutida (movs. 23.2/23.5). Impugnação à contestação no mov. 28.1.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários relativos à conta mantida junto ao Banco do Brasil, a fim de comprovar o efetivo recebimento e eventual utilização do valor decorrente da contratação discutida (mov. 32.1). Por sua vez, a parte autora não manifestou interesse na produção de…

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