Processo 0001202-83.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001202-83.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: DOMINGOS SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd549be proferido nos autos. 0001202-83.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: DOMINGOS SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA O Juízo, em 21/11/2025, proferiu sentença de mérito (id. 2730306), na qual julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS com multa de 40%, e indenização por danos morais no valor de dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos. O Magistrado definiu os critérios de juros e correção monetária, deferiu justiça gratuita ao autor e condenou a ré em honorários de sucumbência. Após a decisão se tornar definitiva, a MM. Vara do Trabalho, em 29/01/2026, certificou o trânsito em julgado da sentença e determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos de liquidação, no prazo comum de 20 dias, conforme ato de id. dbc0f43. Em despacho de 05/03/2026 (id. a0ed456), foi registrada a juntada dos cálculos de liquidação por ambos os litigantes. O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da parte contrária, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados. A reclamada, DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, em petição de 23/03/2026 (id. 93d7983), impugna os cálculos apresentados pelo autor. Sustenta que a planilha do exequente promove a cumulação indevida de índices de correção monetária com juros e, posteriormente, com a taxa SELIC, o que afronta o comando sentencial e configura bis in idem. Requer a retificação dos cálculos para que se observe a aplicação dos critérios fixados no título executivo. O autor, DOMINGOS SANTOS DA CONCEICAO, peticiona ao Juízo em 31/03/2026 (id. 38a0146) para impugnar os cálculos da reclamada. A autora, ora exequente, postula a rejeição da conta da executada por ser incompleta, pois contempla apenas a indenização por dano moral e a multa do art. 477 da CLT, omitindo as demais verbas rescisórias e os honorários advocatícios. Aduz, ainda, que a executada tenta rediscutir os critérios de juros e correção monetária, matéria já acobertada pela coisa julgada, e pugna pela homologação de seus próprios cálculos. DESPACHO 1. Analisadas as petições de id. 93d7983 e id. 38a0146, constata-se a existência de controvérsia acerca da liquidação da sentença. A executada aponta equívoco na aplicação dos consectários legais pela parte exequente, ao passo que o exequente alega que a conta da parte contrária está incompleta. 2. Considerando a alteração promovida pela Resolução Administrativa 28/2025 TRT 10ª Região, e ciente o Juízo por experiência de impossibilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença sem amparo contábil, designo perícia contábil, às expensas da reclamada, segundo princípio da causalidade. 3. A Secretaria deverá fazer o sorteio pelo sistema PJE, devendo a pessoa escolhida entregar laudo no prazo de 15 dias. 4. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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