Processo 0001202-86.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0001202-86.2025.5.08.0131 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c4b49 proferida nos autos. RORSum 0001202-86.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FRAZAO DA SILVA DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 65de9f9; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1cb98db). Representação processual regular (Id e51e739). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1aa94f7: R$ 38.473,97; Custas no acórdão, id 1aa94f7: R$ 769,47; Depósito recursal recolhido no RR, id 4ec1d62: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id7311c31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita a reclamada preliminar de nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento da produção da prova pericial. Alega que "o v. acórdão incorreu em cerceamento de defesa da Recorrente ao reformar a condenação para fixar a pagamento de adicional de insalubridade sem a produção da prova pericial técnica, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 195, § 2º, da CLT". Deduz que, "conforme ata de audiência de id. 1c2cece, a Reclamada requereu a realização de perícia para apuração das referidas condições de trabalho, o que restou indeferido pelo juízo". Ressalta que "não se trata de hipótese de impossibilidade de realização da perícia, o que impede a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-I do TST". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: [...] Ocorre que, conforme consignado em ata de audiência (Id 1c2cece), o juízo determinou previamente que a reclamada juntasse aos autos documentos técnicos indispensáveis à instrução do feito, como o PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e fichas de entrega de EPIs, para fins de delimitação dos pontos controvertidos da perícia. A empresa, entretanto, manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da prova pericial por preclusão, reconhecendo-se a violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Não obstante essa conduta, que compromete de forma decisiva a higidez de sua tese defensiva, a reclamada buscou, ainda assim, amparar-se exclusivamente em laudos emprestados, elaborados em ações diversas, de trabalhadores paradigmas com funções e equipamentos distintos, os quais não refletem a realidade fática específica do recorrente. A jurisprudência predominante no âmbito da Justiça do…
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